Procedimento de matrícula | Centro Universitário Farias Brito 

Procedimento de matrícula

Trecho do Regimento Interno do Centro Universitário Farias Brito
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 58. A matrícula, ato formal de ingresso no curso, e de vinculação ao Centro Universitário, realiza-se na Divisão de Assuntos Acadêmicos, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, instruído o requerimento com a seguinte documentação:
I – certificado ou diploma de curso do Ensino Médio, ou equivalente, bem como cópia do Histórico Escolar;
II – prova de quitação com o serviço militar e obrigações eleitorais;
III – comprovante de pagamento ou de isenção da primeira mensalidade dos encargos educacionais;
IV – cédula de identidade;
V – certidão de nascimento ou casamento; e
VI – contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelo candidato, ou por seu responsável, no caso de menor de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único.  No caso de diplomado em curso de graduação, é exigida a apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no inciso I.
Art. 59. A matrícula é feita semestralmente por disciplinas, admitindo-se a matrícula de disciplinas alocadas em semestres ou cursos diferentes, desde que respeitados os pré-requisitos e a compatibilidade horária.
Art. 60. A matrícula é renovada semestralmente em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, desde que não constem obrigações não cumpridas para com o Centro Universitário.
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 61, a não renovação da matrícula implica abandono do curso e a desvinculação do Centro Universitário.
§ 2º O requerimento da renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou isenção da respectiva mensalidade dos encargos educacionais.
Art. 61. O trancamento de disciplina é ato voluntário do aluno que, regularmente matriculado, objetive suspender temporariamente, de forma integral ou parcial, a prestação de serviços educacionais.
§ 1º É concedido o trancamento total de matrícula para o efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter o aluno com sua vinculação ao Centro Universitário e seu direito à renovação de matrícula.
§ 2º O trancamento total é concedido, no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico, por tempo expressamente estipulado no ato, de forma que permita a integralização do curso no tempo máximo determinado pelo Centro Universitário.
§ 3º Não são concedidos trancamentos imediatamente consecutivos que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior, nem trancamentos sucessivos, não consecutivos, que, em seu conjunto, ultrapassem aquele limite.
§ 4º  Os casos excepcionais serão deliberados pelo CEPE.
Art. 62. Quando da ocorrência de vagas, o Centro Universitário poderá abrir matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito mediante processo seletivo normalizado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Obtida a aprovação na respectiva disciplina, esta fará parte do histórico escolar do aluno, podendo os estudos serem objeto de aproveitamento, segundo as disposições do presente Regimento.
 
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 63. No limite das vagas existentes e mediante processo seletivo, o Centro Universitário aceitará transferências de alunos provenientes de cursos ministrados por estabelecimento de Ensino Superior nacional ou estrangeiro, na época prevista no calendário acadêmico.
§ 1º As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.
§ 2º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação constante do artigo 58, além do histórico escolar do curso de origem, programas e carga horária das disciplinas nele cursadas com aprovação, e guia de transferência expedida pela Instituição de origem devidamente autenticada.
§ 3º A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as Instituições.
§ 4º O registro acadêmico do aluno transferido só poderá ser efetivado após prévia consulta, direta e escrita, do Centro Universitário à Instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso.
Art. 64. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem.
§ 1º O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelo Coordenador do Curso, ouvido o professor da disciplina, quando necessário, e observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente:
I – as matérias de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em Instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas, atribuindo-lhes os créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência;
II – o reconhecimento a que se refere o inciso I deste artigo implica a dispensa de qualquer adaptação e de suplementação de carga horária;
III – a verificação, para efeito do disposto no inciso II, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria;
IV – observando o disposto nos incisos anteriores, será exigido do aluno transferido, para integralização do currículo, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total; e
V – o cumprimento da carga horária adicional, em termos globais, exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias à expedição do diploma do Centro Universitário.
§ 2º Nas matérias não cursadas integralmente, o Centro Universitário poderá exigir adaptação, observados os seguintes princípios gerais:
I – os aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas, carga horária e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II – a adaptação processar-se-á mediante o cumprimento do plano especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III – a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o processo seletivo e quaisquer atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
IV – não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente da existência da vaga, salvo quanto às matérias com aproveitamento, na forma dos itens I e II, do § 1º deste artigo; e
V – quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno na Instituição de origem até a data em que se tenha desligado.
Art. 65. Mediante a apresentação da declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de destino, o Centro Universitário concede transferência de aluno nela matriculado.
Art. 66. Aplicam-se à matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação de Faculdades ou de Instituições congêneres, as normas referentes à transferência, à exceção do disposto no artigo 63, § 1º .